quarta-feira, 25 de março de 2020

SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE A PANDEMIA

De acordo com o artigo 313, inciso VI do Código de Processo Civil, durante a pandemia não só os prazos estão suspensos, mas o processo em si, vejamos:

Art. 313. Suspende-se o processo:

VI - por motivo de força maior;


O artigo 314 do CPC ainda veda a pratica de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, vejamos:

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

 

Logo, torna-se nulo os atos praticados durante a suspensão do processo.

Frisa-se que se aplica a nulidade nos casos de atos que prejudiquem a parte, como, por exemplo, a apresentação de laudo pericial ou mesmo uma sentença.