Com o Código de Processo Civil de 2015, a solução consensual dos conflitos passou a ser tratada como norma fundamental do processo civil, devendo ser estimulada a qualquer tempo do processo, conforme artigo 3º, §§ 2º e 3º.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O fato do processo já ter recebido
sentença de mérito não impede a homologação de acordo firmado em momento
posterior.
Deve o magistrado homologar a transição, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC/15.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;
De acordo com o professor Alexandre
Câmara, "os métodos consensuais, de que são exemplos a conciliação e a
mediação, deverão ser estimulados por todos os profissionais do Direito que
atuam no processo, inclusive durante o seu curso".( O novo Processo Civil
brasileiro, Ed. Atlas: São Paulo, 2015).
Logo, não importa a fase do processo, conciliar é bom para todos.