Bruno Duque
21 de setembro 2020.
1 - JUIZADOS
ESPECIAIS – SUA ORIGEM ESQUECIDA
A Lei nº. 9099/95 instituiu os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais nas esferas estaduais, servindo como grande marco
de democratização do acesso ao judiciário por aqueles que não tinham condição
de fazê-lo antes, mas o embrião desta lei foi outra lei que já trazia os
contornos daquilo que existe hoje.
1.1 – A Lei dos Juizados de Pequenas Causas
No ano de 1984 a Lei nº. 7.244 instituiu a
possibilidade de criação dos chamados Juizados Especiais de Pequenas Causas, no
âmbito dos estados e distrito federal para julgamento de causas de valor econômico
reduzido.
A semelhança entre a lei dos Juizados de
Pequenas Causas e a Lei nº 9099/95 é tamanha que a lei nova perfaz fiel transcrição
da antiga em muitos institutos, mas é facilmente constatável que os Juizados
Especiais de Pequenas Causas eram possíveis apenas na Seara Cível, sendo o
atual juizado Especial Cível (JEC) o sucessor direto do antigo sistema, valendo
citar os trechos onde isso fica cristalino:
Lei nº 7.244/84 de
7 de novembro de 1984
[...]
Art. 1º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas,
órgãos da justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por ação do autor, das
causas de reduzido valor econômico.
[...]
Art. 3º Consideram-se causas de reduzido valor
econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à
data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no
País e tenha por objeto:
I – A condenação em dinheiro;
II – A condenação a entrega de coisa certa móvel ou ao
cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens
e serviços para consumo;
III – A desconstituição e a declaração de
nulidade de contrato relativo a coisas moveis e semoventes.
§1º Esta lei não se aplica às causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem
às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
O extrato supra permite a conclusão
trazida mais acima, ficando claro que o embrião do sistema atual pensava apenas
na vertente Civil, não imaginando similar em Seara Penal, como veio com a
legislação de 1995.
2 –
LEI nº. 9.099/95 E SUA INOVAÇÃO
Com o advento da Lei
nº. 9.099/95 veio a consolidação do instituto Civil das Pequenas Causas, agora
tratadas como causas de menor complexidade, mas a grande inovação foi a criação
desse tipo de juizado na esfera criminal, mostrando uma mudança de pensamento
no mundo jurídico.
Causas que passaram
a ser chamadas de “Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo” (art. 60 Lei
nº. 9.099/95) passaram a figurar como de competência dos Juizados Especiais
Criminais (JECRIM), sendo assim definidas as contravenções penais e crimes onde
a pena máxima em abstrato não seja superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não
com multa (art. 61 Lei nº. 9.099/95).
A alteração da
competência de tais infrações não se deu apenas para desafogar o juízo comum,
mas trouxe uma consciência desencarceradora com os institutos despenalizadores
que fazem parte da processualística do JECRIM (art. 62 Lei nº. 9.099/95): 1 - Composição
Civil (art. 74 e 75 Lei nº. 9.099/95); 2 – “Transação Penal” (art. 76 Lei nº.
9.099/95); 3 – Sursis Processual
(art. 89 Lei nº 9.099/95).
3 –
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
O sucesso do microssistema dos Juizados
(na época JEC e JECRIM), que foram criados para instalação nos Judiciários em
âmbito estadual fez com que, no ano de 2001, fosse criada a Lei nº 10.259 e
assim fossem criados Juizados Especiais na esfera do Judiciário Federal, seguindo
o exemplo da Lei nº. 9.099/95, que subsidia a própria lei dos Juizados
Especiais Federais, ali também foram abarcadas a esfera Cível e Criminal.
Importante destacar que a Lei nº.
10.259/01 teve papel importante na definição das infrações de menor potencial ofensivo
subindo a pena máxima em abstrato para delimitação dessa menor potencialidade
de 1(um) ano (art. 61 Lei nº 9.099/95 – com redação posteriormente alterada)
para 02 (dois) anos (art. 2º Parágrafo Único da Lei nº. 10.259/91 – com redação
posteriormente alterada).
4 – OS JUIZADOS
FAZENDÁRIOS
Prosseguindo a escalada de sucesso que o
sistema de Juizados Especiais encontrou, no ano de 2009 um “novo membro se
juntou a família”, a Lei nº 12.153 instituiu, no âmbito dos estados e distrito
federal os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para
os casos a eles atribuídos (art. 2º Lei nº. 12.153/09).
5 – CONCLUSÃO
A maximização do microssistema inicial dos
Juizados Especiais demonstra sucesso na construção legal, mas alguns problemas precisam
ser resolvidos para aperfeiçoamento jurídico e melhor aplicação da justiça,
sendo exemplos de tais problemas, a desnecessidade de capacidade postulatória
para causas limitadas a 20 (vinte) salários mínimos na esfera cível (de ordem
legal), ou a melhoria das estruturas cartorárias para maior celeridade e
desburocratização (de ordem prática), tudo para que a democratização do acesso
ao Judiciário seja confirmada e consolidada.
