segunda-feira, 21 de setembro de 2020

JUIZADOS ESPECIAIS – O MICRO QUE SE TORNOU MACRO

 


Bruno Duque

21 de setembro 2020.

1 - JUIZADOS ESPECIAIS – SUA ORIGEM ESQUECIDA

 

A Lei nº. 9099/95 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas esferas estaduais, servindo como grande marco de democratização do acesso ao judiciário por aqueles que não tinham condição de fazê-lo antes, mas o embrião desta lei foi outra lei que já trazia os contornos daquilo que existe hoje.

 

1.1  – A Lei dos Juizados de Pequenas Causas

 

No ano de 1984 a Lei nº. 7.244 instituiu a possibilidade de criação dos chamados Juizados Especiais de Pequenas Causas, no âmbito dos estados e distrito federal para julgamento de causas de valor econômico reduzido.

A semelhança entre a lei dos Juizados de Pequenas Causas e a Lei nº 9099/95 é tamanha que a lei nova perfaz fiel transcrição da antiga em muitos institutos, mas é facilmente constatável que os Juizados Especiais de Pequenas Causas eram possíveis apenas na Seara Cível, sendo o atual juizado Especial Cível (JEC) o sucessor direto do antigo sistema, valendo citar os trechos onde isso fica cristalino:

 

Lei nº 7.244/84 de 7 de novembro de 1984

[...]

Art. 1º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por ação do autor, das causas de reduzido valor econômico.

[...]

Art. 3º Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País  e tenha por objeto:

I – A condenação em dinheiro;

II – A condenação a entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III – A desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas moveis e semoventes.

§1º Esta lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

 

O extrato supra permite a conclusão trazida mais acima, ficando claro que o embrião do sistema atual pensava apenas na vertente Civil, não imaginando similar em Seara Penal, como veio com a legislação de 1995.

 

2 – LEI nº. 9.099/95 E SUA INOVAÇÃO

 

Com o advento da Lei nº. 9.099/95 veio a consolidação do instituto Civil das Pequenas Causas, agora tratadas como causas de menor complexidade, mas a grande inovação foi a criação desse tipo de juizado na esfera criminal, mostrando uma mudança de pensamento no mundo jurídico.

Causas que passaram a ser chamadas de “Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo” (art. 60 Lei nº. 9.099/95) passaram a figurar como de competência dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), sendo assim definidas as contravenções penais e crimes onde a pena máxima em abstrato não seja superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 Lei nº. 9.099/95).

A alteração da competência de tais infrações não se deu apenas para desafogar o juízo comum, mas trouxe uma consciência desencarceradora com os institutos despenalizadores que fazem parte da processualística do JECRIM (art. 62 Lei nº. 9.099/95): 1 - Composição Civil (art. 74 e 75 Lei nº. 9.099/95); 2 – “Transação Penal” (art. 76 Lei nº. 9.099/95); 3 – Sursis Processual (art. 89 Lei nº 9.099/95).

 

3 – JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

O sucesso do microssistema dos Juizados (na época JEC e JECRIM), que foram criados para instalação nos Judiciários em âmbito estadual fez com que, no ano de 2001, fosse criada a Lei nº 10.259 e assim fossem criados Juizados Especiais na esfera do Judiciário Federal, seguindo o exemplo da Lei nº. 9.099/95, que subsidia a própria lei dos Juizados Especiais Federais, ali também foram abarcadas a esfera Cível e Criminal.

Importante destacar que a Lei nº. 10.259/01 teve papel importante na definição das infrações de menor potencial ofensivo subindo a pena máxima em abstrato para delimitação dessa menor potencialidade de 1(um) ano (art. 61 Lei nº 9.099/95 – com redação posteriormente alterada) para 02 (dois) anos (art. 2º Parágrafo Único da Lei nº. 10.259/91 – com redação posteriormente alterada).

 

4 – OS JUIZADOS FAZENDÁRIOS

 

Prosseguindo a escalada de sucesso que o sistema de Juizados Especiais encontrou, no ano de 2009 um “novo membro se juntou a família”, a Lei nº 12.153 instituiu, no âmbito dos estados e distrito federal os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para os casos a eles atribuídos (art. 2º Lei nº. 12.153/09).

 

5 – CONCLUSÃO

 

A maximização do microssistema inicial dos Juizados Especiais demonstra sucesso na construção legal, mas alguns problemas precisam ser resolvidos para aperfeiçoamento jurídico e melhor aplicação da justiça, sendo exemplos de tais problemas, a desnecessidade de capacidade postulatória para causas limitadas a 20 (vinte) salários mínimos na esfera cível (de ordem legal), ou a melhoria das estruturas cartorárias para maior celeridade e desburocratização (de ordem prática), tudo para que a democratização do acesso ao Judiciário seja confirmada e consolidada.