terça-feira, 22 de setembro de 2020

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL A PERSONIFICAÇÃO DA LEI Nº. 9.099/95

 


Wellington da Silva de Paula

21 de setembro 2020.


A Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o intuito de solucionar os conflitos de menor complexidade de maneira mais célere e simples, com a intenção de possibilitar ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário.

O novo procedimento foi idealizado como uma forma de facilitação de acesso à justiça, inclusive prevendo a possibilidade de ingresso sem advogado.

Ao longo dos anos, percebemos altos e baixos nos julgamentos dos processos em tramite pelo procedimento da Lei 9.099/95.

O Juizados Especial Cível tornou-se a casa do consumidor, visto que o Código de Defesa do Consumidor havia sido promulgado em 11 de setembro de 1990, entrando em vigor em março do ano seguinte, encontrando nos Juizados o acesso ao Poder Judiciário de uma forma mais célere e sem custos.

Desse modo, a soma do Código de Defesa do Consumidor e os Juizados Especiais o cidadão foi estimulado a exercer a cidadania, buscando a Justiça para resolver os seus conflitos.

No ano de 2015 o Conselho Nacional de Justiça publicou uma matéria[1] informando que existiam no Brasil 1.534 Juizados Especiais na Justiça Estadual e 213 na Justiça Federal, apontando que cerca de 7,2 milhões de processos tramitavam nos Juizados.

Todavia, apesar do intuito da Lei 9.099, de trazer um procedimento mais simples e ágil, a taxa de congestionamento dos juizados chegou a 52% em 2014, de acordo com a informação do CNJ, supramencionada.

O CNJ pode até precisar contratar empresas para realizar estudos, mas os advogados não. Todos sabem como é moroso o Poder Judiciário, principalmente os Juizados Especiais Cíveis.

Além disso, as sentenças não refletem a realidade fática, muito menos primam pelo cumprimento dos institutos, seja instituído pelo Código de Defesa do Consumidor ou mesmo pelo ideal da compensação por danos morais.

Por outro lado, é inegável que o aumento do número de ações distribuídas também contribui para a morosidade, mas é claro que as sentenças injustas também têm uma farpela nesses números, isso porque a impunidade gera a continuidade de maus serviços, que leva a novas ações.

A prática junto a Justiça Federal nos leva a entender que os Juizados Especiais Federais vêm aplicando o espírito da Lei nº. 9.099/95.

Se faz necessário frisar que o Juizado Especial Federal não foi criado pela Lei nº. 9.099/95, mas pela Lei nº. 10.291 de 12 de julho de 2001, contudo, os Juizados Federais buscam inspiração direta, subsidiariamente, e indireta daquela lei.

 

1. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Para entender bem o espírito da Lei nº. 9.099/95, é preciso identificar os princípios que regem a legislação.

O artigo 2º da Lei nº. 9.099/95 prevê:

 

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

Então, os princípios que regem os Juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

 

1.1. Princípio da Oralidade

 

O princípio da oralidade está baseado na utilização da via oral e direta, sem necessidade de atender demasiadas formalidades.

Na leitura da lei é possível verificar que a própria contestação pode ser feita de forma oral, durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, artigo 30, vejamos:

 

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

 

Frisa-se que o ato pode ser praticado de forma oral, mas por uma questão de organização processual, a manifestação é levada a termo, ou seja, qual falamos da contestação oral, o magistrado ou o secretário deve registrar a manifestação na ata da audiência.

No tocante as demais manifestações, inclusive a petição inicial, os Tribunais disponibilizam Núcleos de Primeiro Atendimento, para o ingresso da ação, e formulários nas secretarias dos Juizados, para as demais manifestações.

 

1.2. Princípio da Simplicidade

 

O princípio da simplicidade está relacionado com a desnecessidade de formalismo, bem como do procedimento mais simples, o que afasta a produção de provas complexas, como prova pericial, que demandaria a analise de um laudo técnico, além da elaboração de quesitos.

Portanto, o princípio da simplicidade visa um processo simples, sem complexidade.

 

1.3. Princípio da informalidade

 

O princípio da informalidade está diretamente ligado ao princípio da simplicidade, pois ambos buscam desenvolver um processo mais simples, sem exageradas formalidade, para que o processo não se torne complexo como é no procedimento comum, pois, esse procedimento visa facilitar o acesso a sociedade.

Obviamente, todo procedimento possui uma formalidade, mas o que a Lei nº. 9.099/95 buscou era simplificar os procedimentos já estabelecidos no Código de Processo Civil.

Vale frisar que na época da promulgação da Lei dos Juizados, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, antes das principais reformas no processo de execução. Logo, o processo comum apresentava um procedimento muito mais complexo, então o Juizado visou simplificar, afastando diversos formalismos do processo comum.

Por exemplo, desde sempre, o procedimento do Juizado é uno, dividido em fases: conhecimento, recursal e execução. Não havia a necessidade de novos autos para inicial a execução.

 

1.4. Princípio da economia processual

 

O Juizado Especial Cível é uma concretização do acesso à justiça a todos, no qual, proporciona condições para que os cidadãos possam rever seus direitos violados ou ameaçados, sem pagar custas processuais, salvo na fase recursal, quando vê a necessidade de requerer o benefício da justiça gratuita, artigo 54 e Parágrafo Único da Lei nº. 9.099/95, vejamos:

 

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

 

Além do preparo recursal, o autor da ação também pode ser condenado as custas se faltar a qualquer audiência, conforme artigo 51, inciso I e §2º da Lei dos Juizados, ei-lo:

 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Assim, diferente do processo comum, no Juizado o autor e o Réu tem acesso à justiça sem custas.

 

1.5. Princípio da Celeridade

 

O princípio da celeridade está ligado a um processo mais rápido, mas respeitando o princípio do devido processo legal. Logo, o procedimento do Juizado deve ser rápido, terminando o mais rápido possível, sem prejudicar a segurança dos atos processuais.

Portanto, devido aos princípios que regem o Juizado Especial, verifica-se que a tendência e que o processo seja célere, não possui muito formalismo, busca a simplicidade, informalidade, a conciliação e a transação, resultando um procedimento mais rápido do que o procedimento comum.

 

2. ATUAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

Ao lermos um artigo, normalmente o autor se volta muito mais sobre teses e teorias, deixando de lado a aplicação do direito no contencioso.

O sistema processual brasileiro é voltado para o contencioso, apesar dos movimentos para a ampliação da conciliação e mediação prévia, que fundamenta, também, o Código de Processo Civil de 2015, o Brasil continua adotando a solução litigiosa dos conflitos.

Desta forma, se faz necessária uma pitada da visão prática do direito, principalmente pela visão do advogado.

Atuando junto a Justiça Federal, podemos perceber que a busca por atender os princípios estabelecidos aos Juizados é muito latente. Raros são os processos com mais de 02 (dois) anos, isso contando com recurso e cumprimento de sentença.

A vida útil do processo junto aos Juizados Federais é muito pequena em comparação com os Juizados Estaduais.

O Poder Judiciário Federal se mostra mais atuante e acessível, buscando, também, soluções pacíficas de conflitos, com seus centros de conciliação.

Podemos ver processos sendo encerrados com menos de 06 (seis) meses de tramite.

É evidente que a Justiça Federal terá menos processos sendo distribuídos do que a Justiça Estadual, ante a sua competência, no entanto, a busca por um procedimento mais célere é o destaque para a atuação da Federal.

Vale frisar que a Lei do Juizado Federal prevê prazos diferentes para contestação e cumprimento de sentença, artigos 9º e 17 da Lei nº. 10.259/01, vejamos:

 

Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

 

Inobstante, na prática, o procedimento do Juizado Especial Federal leva a risca todos os princípios dos Juizados, principalmente celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade.

Primeiro, as secretarias dos Juizados Federais somente designam audiência de conciliação quando há a possibilidade real de acordo, dando maior agilidade ao procedimento.

Segundo, o incentivo a conciliação, inclusive com a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, designando constantemente mutirões de conciliação, chegando a realizar mais de 98% (noventa e oito por cento) de acordos[2].

Terceiro, os processos tramitam de forma mais célere do que na Justiça Estadual, mesmo com a possibilidade de prova pericial.

Por último, as sentenças, em sua maioria, são mais completas, analisando ponto a ponto, demonstrando a fundamentação do magistrado para o julgamento da causa.

Assim, para quem atua diariamente com contencioso, os Juizados Especiais Federais representam o verdadeiro espírito previsto pela Lei nº. 9.099/95.

 



[1] https://www.cnj.jus.br/juizados-especiais-completam-20-anos-com-7-milhoes-de-acoes-em-tramitacao/

[2] https://www.jfrj.jus.br/noticia/1o-mutirao-de-conciliacao-virtual-da-justica-federal-da-2a-regiao-atinge-9813-de-acordos