terça-feira, 22 de setembro de 2020

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL A PERSONIFICAÇÃO DA LEI Nº. 9.099/95

 


Wellington da Silva de Paula

21 de setembro 2020.


A Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o intuito de solucionar os conflitos de menor complexidade de maneira mais célere e simples, com a intenção de possibilitar ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário.

O novo procedimento foi idealizado como uma forma de facilitação de acesso à justiça, inclusive prevendo a possibilidade de ingresso sem advogado.

Ao longo dos anos, percebemos altos e baixos nos julgamentos dos processos em tramite pelo procedimento da Lei 9.099/95.

O Juizados Especial Cível tornou-se a casa do consumidor, visto que o Código de Defesa do Consumidor havia sido promulgado em 11 de setembro de 1990, entrando em vigor em março do ano seguinte, encontrando nos Juizados o acesso ao Poder Judiciário de uma forma mais célere e sem custos.

Desse modo, a soma do Código de Defesa do Consumidor e os Juizados Especiais o cidadão foi estimulado a exercer a cidadania, buscando a Justiça para resolver os seus conflitos.

No ano de 2015 o Conselho Nacional de Justiça publicou uma matéria[1] informando que existiam no Brasil 1.534 Juizados Especiais na Justiça Estadual e 213 na Justiça Federal, apontando que cerca de 7,2 milhões de processos tramitavam nos Juizados.

Todavia, apesar do intuito da Lei 9.099, de trazer um procedimento mais simples e ágil, a taxa de congestionamento dos juizados chegou a 52% em 2014, de acordo com a informação do CNJ, supramencionada.

O CNJ pode até precisar contratar empresas para realizar estudos, mas os advogados não. Todos sabem como é moroso o Poder Judiciário, principalmente os Juizados Especiais Cíveis.

Além disso, as sentenças não refletem a realidade fática, muito menos primam pelo cumprimento dos institutos, seja instituído pelo Código de Defesa do Consumidor ou mesmo pelo ideal da compensação por danos morais.

Por outro lado, é inegável que o aumento do número de ações distribuídas também contribui para a morosidade, mas é claro que as sentenças injustas também têm uma farpela nesses números, isso porque a impunidade gera a continuidade de maus serviços, que leva a novas ações.

A prática junto a Justiça Federal nos leva a entender que os Juizados Especiais Federais vêm aplicando o espírito da Lei nº. 9.099/95.

Se faz necessário frisar que o Juizado Especial Federal não foi criado pela Lei nº. 9.099/95, mas pela Lei nº. 10.291 de 12 de julho de 2001, contudo, os Juizados Federais buscam inspiração direta, subsidiariamente, e indireta daquela lei.

 

1. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Para entender bem o espírito da Lei nº. 9.099/95, é preciso identificar os princípios que regem a legislação.

O artigo 2º da Lei nº. 9.099/95 prevê:

 

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

Então, os princípios que regem os Juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

 

1.1. Princípio da Oralidade

 

O princípio da oralidade está baseado na utilização da via oral e direta, sem necessidade de atender demasiadas formalidades.

Na leitura da lei é possível verificar que a própria contestação pode ser feita de forma oral, durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, artigo 30, vejamos:

 

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

 

Frisa-se que o ato pode ser praticado de forma oral, mas por uma questão de organização processual, a manifestação é levada a termo, ou seja, qual falamos da contestação oral, o magistrado ou o secretário deve registrar a manifestação na ata da audiência.

No tocante as demais manifestações, inclusive a petição inicial, os Tribunais disponibilizam Núcleos de Primeiro Atendimento, para o ingresso da ação, e formulários nas secretarias dos Juizados, para as demais manifestações.

 

1.2. Princípio da Simplicidade

 

O princípio da simplicidade está relacionado com a desnecessidade de formalismo, bem como do procedimento mais simples, o que afasta a produção de provas complexas, como prova pericial, que demandaria a analise de um laudo técnico, além da elaboração de quesitos.

Portanto, o princípio da simplicidade visa um processo simples, sem complexidade.

 

1.3. Princípio da informalidade

 

O princípio da informalidade está diretamente ligado ao princípio da simplicidade, pois ambos buscam desenvolver um processo mais simples, sem exageradas formalidade, para que o processo não se torne complexo como é no procedimento comum, pois, esse procedimento visa facilitar o acesso a sociedade.

Obviamente, todo procedimento possui uma formalidade, mas o que a Lei nº. 9.099/95 buscou era simplificar os procedimentos já estabelecidos no Código de Processo Civil.

Vale frisar que na época da promulgação da Lei dos Juizados, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, antes das principais reformas no processo de execução. Logo, o processo comum apresentava um procedimento muito mais complexo, então o Juizado visou simplificar, afastando diversos formalismos do processo comum.

Por exemplo, desde sempre, o procedimento do Juizado é uno, dividido em fases: conhecimento, recursal e execução. Não havia a necessidade de novos autos para inicial a execução.

 

1.4. Princípio da economia processual

 

O Juizado Especial Cível é uma concretização do acesso à justiça a todos, no qual, proporciona condições para que os cidadãos possam rever seus direitos violados ou ameaçados, sem pagar custas processuais, salvo na fase recursal, quando vê a necessidade de requerer o benefício da justiça gratuita, artigo 54 e Parágrafo Único da Lei nº. 9.099/95, vejamos:

 

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

 

Além do preparo recursal, o autor da ação também pode ser condenado as custas se faltar a qualquer audiência, conforme artigo 51, inciso I e §2º da Lei dos Juizados, ei-lo:

 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Assim, diferente do processo comum, no Juizado o autor e o Réu tem acesso à justiça sem custas.

 

1.5. Princípio da Celeridade

 

O princípio da celeridade está ligado a um processo mais rápido, mas respeitando o princípio do devido processo legal. Logo, o procedimento do Juizado deve ser rápido, terminando o mais rápido possível, sem prejudicar a segurança dos atos processuais.

Portanto, devido aos princípios que regem o Juizado Especial, verifica-se que a tendência e que o processo seja célere, não possui muito formalismo, busca a simplicidade, informalidade, a conciliação e a transação, resultando um procedimento mais rápido do que o procedimento comum.

 

2. ATUAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

Ao lermos um artigo, normalmente o autor se volta muito mais sobre teses e teorias, deixando de lado a aplicação do direito no contencioso.

O sistema processual brasileiro é voltado para o contencioso, apesar dos movimentos para a ampliação da conciliação e mediação prévia, que fundamenta, também, o Código de Processo Civil de 2015, o Brasil continua adotando a solução litigiosa dos conflitos.

Desta forma, se faz necessária uma pitada da visão prática do direito, principalmente pela visão do advogado.

Atuando junto a Justiça Federal, podemos perceber que a busca por atender os princípios estabelecidos aos Juizados é muito latente. Raros são os processos com mais de 02 (dois) anos, isso contando com recurso e cumprimento de sentença.

A vida útil do processo junto aos Juizados Federais é muito pequena em comparação com os Juizados Estaduais.

O Poder Judiciário Federal se mostra mais atuante e acessível, buscando, também, soluções pacíficas de conflitos, com seus centros de conciliação.

Podemos ver processos sendo encerrados com menos de 06 (seis) meses de tramite.

É evidente que a Justiça Federal terá menos processos sendo distribuídos do que a Justiça Estadual, ante a sua competência, no entanto, a busca por um procedimento mais célere é o destaque para a atuação da Federal.

Vale frisar que a Lei do Juizado Federal prevê prazos diferentes para contestação e cumprimento de sentença, artigos 9º e 17 da Lei nº. 10.259/01, vejamos:

 

Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

 

Inobstante, na prática, o procedimento do Juizado Especial Federal leva a risca todos os princípios dos Juizados, principalmente celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade.

Primeiro, as secretarias dos Juizados Federais somente designam audiência de conciliação quando há a possibilidade real de acordo, dando maior agilidade ao procedimento.

Segundo, o incentivo a conciliação, inclusive com a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, designando constantemente mutirões de conciliação, chegando a realizar mais de 98% (noventa e oito por cento) de acordos[2].

Terceiro, os processos tramitam de forma mais célere do que na Justiça Estadual, mesmo com a possibilidade de prova pericial.

Por último, as sentenças, em sua maioria, são mais completas, analisando ponto a ponto, demonstrando a fundamentação do magistrado para o julgamento da causa.

Assim, para quem atua diariamente com contencioso, os Juizados Especiais Federais representam o verdadeiro espírito previsto pela Lei nº. 9.099/95.

 



[1] https://www.cnj.jus.br/juizados-especiais-completam-20-anos-com-7-milhoes-de-acoes-em-tramitacao/

[2] https://www.jfrj.jus.br/noticia/1o-mutirao-de-conciliacao-virtual-da-justica-federal-da-2a-regiao-atinge-9813-de-acordos


segunda-feira, 21 de setembro de 2020

JUIZADOS ESPECIAIS – O MICRO QUE SE TORNOU MACRO

 


Bruno Duque

21 de setembro 2020.

1 - JUIZADOS ESPECIAIS – SUA ORIGEM ESQUECIDA

 

A Lei nº. 9099/95 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas esferas estaduais, servindo como grande marco de democratização do acesso ao judiciário por aqueles que não tinham condição de fazê-lo antes, mas o embrião desta lei foi outra lei que já trazia os contornos daquilo que existe hoje.

 

1.1  – A Lei dos Juizados de Pequenas Causas

 

No ano de 1984 a Lei nº. 7.244 instituiu a possibilidade de criação dos chamados Juizados Especiais de Pequenas Causas, no âmbito dos estados e distrito federal para julgamento de causas de valor econômico reduzido.

A semelhança entre a lei dos Juizados de Pequenas Causas e a Lei nº 9099/95 é tamanha que a lei nova perfaz fiel transcrição da antiga em muitos institutos, mas é facilmente constatável que os Juizados Especiais de Pequenas Causas eram possíveis apenas na Seara Cível, sendo o atual juizado Especial Cível (JEC) o sucessor direto do antigo sistema, valendo citar os trechos onde isso fica cristalino:

 

Lei nº 7.244/84 de 7 de novembro de 1984

[...]

Art. 1º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por ação do autor, das causas de reduzido valor econômico.

[...]

Art. 3º Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País  e tenha por objeto:

I – A condenação em dinheiro;

II – A condenação a entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III – A desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas moveis e semoventes.

§1º Esta lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

 

O extrato supra permite a conclusão trazida mais acima, ficando claro que o embrião do sistema atual pensava apenas na vertente Civil, não imaginando similar em Seara Penal, como veio com a legislação de 1995.

 

2 – LEI nº. 9.099/95 E SUA INOVAÇÃO

 

Com o advento da Lei nº. 9.099/95 veio a consolidação do instituto Civil das Pequenas Causas, agora tratadas como causas de menor complexidade, mas a grande inovação foi a criação desse tipo de juizado na esfera criminal, mostrando uma mudança de pensamento no mundo jurídico.

Causas que passaram a ser chamadas de “Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo” (art. 60 Lei nº. 9.099/95) passaram a figurar como de competência dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), sendo assim definidas as contravenções penais e crimes onde a pena máxima em abstrato não seja superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 Lei nº. 9.099/95).

A alteração da competência de tais infrações não se deu apenas para desafogar o juízo comum, mas trouxe uma consciência desencarceradora com os institutos despenalizadores que fazem parte da processualística do JECRIM (art. 62 Lei nº. 9.099/95): 1 - Composição Civil (art. 74 e 75 Lei nº. 9.099/95); 2 – “Transação Penal” (art. 76 Lei nº. 9.099/95); 3 – Sursis Processual (art. 89 Lei nº 9.099/95).

 

3 – JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

O sucesso do microssistema dos Juizados (na época JEC e JECRIM), que foram criados para instalação nos Judiciários em âmbito estadual fez com que, no ano de 2001, fosse criada a Lei nº 10.259 e assim fossem criados Juizados Especiais na esfera do Judiciário Federal, seguindo o exemplo da Lei nº. 9.099/95, que subsidia a própria lei dos Juizados Especiais Federais, ali também foram abarcadas a esfera Cível e Criminal.

Importante destacar que a Lei nº. 10.259/01 teve papel importante na definição das infrações de menor potencial ofensivo subindo a pena máxima em abstrato para delimitação dessa menor potencialidade de 1(um) ano (art. 61 Lei nº 9.099/95 – com redação posteriormente alterada) para 02 (dois) anos (art. 2º Parágrafo Único da Lei nº. 10.259/91 – com redação posteriormente alterada).

 

4 – OS JUIZADOS FAZENDÁRIOS

 

Prosseguindo a escalada de sucesso que o sistema de Juizados Especiais encontrou, no ano de 2009 um “novo membro se juntou a família”, a Lei nº 12.153 instituiu, no âmbito dos estados e distrito federal os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para os casos a eles atribuídos (art. 2º Lei nº. 12.153/09).

 

5 – CONCLUSÃO

 

A maximização do microssistema inicial dos Juizados Especiais demonstra sucesso na construção legal, mas alguns problemas precisam ser resolvidos para aperfeiçoamento jurídico e melhor aplicação da justiça, sendo exemplos de tais problemas, a desnecessidade de capacidade postulatória para causas limitadas a 20 (vinte) salários mínimos na esfera cível (de ordem legal), ou a melhoria das estruturas cartorárias para maior celeridade e desburocratização (de ordem prática), tudo para que a democratização do acesso ao Judiciário seja confirmada e consolidada.


sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Abuso de direito: um prejuízo para as relações de consumo

 


1. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

 

No âmbito constitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais importante, consagrado como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição da República de 1988. No âmbito infraconstitucional, esse papel cabe ao princípio da boa-fé.

Nas relações de consumo, o princípio da boa-fé encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Na relação de consumo, termo boa-fé passou a ser utilizado com uma nova e moderna significação, para indicar valores éticos que estão à base da sociedade organizada e desempenham função de sistematização da ordem jurídica, desemprenhando uma atuação refletindo no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.

De acordo com o artigo 12 e 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço é objetiva, ou seja, independente de culpa.

Os princípios da transparência, da confiança e da segurança são corolários do princípio da boa-fé. Como se vê, a boa-fé objetiva constitui um modelo jurídico, na medida em que se reveste de variadas formas.

Ao contrario do que muitos pregam, a boa-fé não se restringe ao fornecedor, mas a todos que compõe a relação de consumo.

Para Sérgio Cavalieri, “tem-se proclamado que pela boa-fé o Direito deixa de ser só técnica para ser também ética, pois foi pela porta da boa-fé que se deu a etização do Direito. Por isso se diz também que a boa-fé é a ética negocial”.

Logo, a relação de consumo deve ser baseada na ética, onde ambas as partes envolvidas devem trabalhar visando a satisfação de todos.

Desta forma, o entendimento de que somente a empresa deve agir de boa-fé mostra-se equivocado, pois ambas as partes devem cooperar para a realização plena do contrato.

 

2. O ABUSO DO DIREITO E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS

 

O Código de Defesa do Consumidor trata especificamente de regular as práticas abusivas nos artigos 39, 40 e 41.

As chamadas "práticas abusivas" são condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico.

Essas práticas podem ser classificadas em "pré-contratuais", surgindo antes de firmar o contrato de consumo, como aquelas que compõem a oferta ou a ação do fornecedor que pretende vincular o consumidor.

Também temos as práticas "pós-contratual" que surgem como ato do fornecedor por conta de um contrato de consumo preexistente. Como exemplo, tome-se a "negativação" indevida nos serviços de proteção ao crédito.

Por fim, as "contratuais", ligadas ao conteúdo expresso ou implícito das cláusulas estabelecidas no contrato de consumo.

Contudo, deve-se frisar que o rol apresentado no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor não é tácito, conforme informa o caput do artigo. Além disso, como dito, as relações de consumo são baseadas na boa-fé de ambos os participantes.

Assim, ao contrário do que muito é defendido, o consumidor também pode cometer atos abusivos, isso porque, o Código Civil traz ao ordenamento jurídico um conceito de conceito de abuso de direito, artigo 187 assim o conceitua: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Nota-se que o artigo 187 do Código Civil utiliza um critério exclusivamente objetivo para definir o abuso do direito, fundamentado na boa-fé.

Também é possível notar que o Código Civil prevê o exercício abusivo do direito, ou seja, o chamado abuso do direito nada tem a ver com o momento da constituição do direito, não podendo se dizer que o ‘direito é ilícito’, mas sim que o ato (exercício) é ilícito (objetivo).

É ao exercitá-lo que o sujeito poderá exceder a finalidade (objetiva) da norma, bem como exercê-lo em dissonância com a boa-fé, configurando, por conseguinte, um exercício abusivo do direito ou abuso no exercício do direito.

Para se compreender o abuso do direito é preciso ter em mente que o direito tem sempre uma finalidade econômica e social do direito, em razão da qual a norma jurídica a protege.

Entende-se por fim econômico o proveito material ou vantagem para o titular do direito, ou a perda que suportará pelo seu não exercício. Não mais se concebe o exercício de um direito que não se destine a satisfazer um interesse sério e legítimo.

Ocorre que o titular de um direito, ao invés de exercê-lo no sentido destas finalidades, o faz no sentido de finalidade contrária, contrastando, expressamente, com a finalidade para a qual o direito foi instituído.

A boa-fé está contida no conceito de abuso do direito; é um dos seus limites. As partes de uma relação jurídica devem agir com lealdade e confiança recíprocas.

Como dito, a boa-fé é o princípio infraconstitucional mais importante, tanto no CDC como no Código Civil.

Desta forma, em relação ao abuso do direito, não é necessário, para configurá-lo, que haja dolo, culpa, má-fé, ou fim de prejudicar por parte do titular do direito, bastando que aquele que o exerça exceda objetivamente os limites estabelecidos na lei.

 

3. PANORAMA JUDICIAL - PREJUÍZO A IMAGEM DO CONSUMIDOR E AUMENTO DAS DEMANDAS

 

Ao procurar o Poder Judiciário, o indivíduo busca acesso à justiça, direito fundamental previsto na Constituição da República de 1988, sendo a última alternativa para solucionar um conflito, visando restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.

Todavia, é possível verificar o crescente abuso de direitos processuais, notadamente de ação e de defesa, extremamente nocivo às importantes conquistas advindas do reconhecimento do acesso à justiça.

Como dito, o Poder Judiciário está diante de um aumento da distribuição de ações judiciais, principalmente relacionadas a matéria consumerista. Estes números poderiam representar um avanço na acessibilidade à justiça, se não fosse o recorrer exercício irregular e ilegítimo do direito de ação.

O Código de Defesa do Consumidor foi criado para trazer equilíbrio a relação de consumo, logo, o mesmo não pode compactuar com ações ilegítimas, ou seja, com o abuso do direito.

Por essa razão existe a previsão das cláusulas abusivas, mas, também, existe a aplicação do princípio da boa-fé para ambas as partes.

Aquele que abusa do direito de ação, está agindo de má-fé, ou seja, está deixando de cooperar para o equilíbrio da relação jurídica.

O abuso dos direitos processuais deve ser eficazmente combatido, já que, além de, naturalmente, causar danos à parte adversa, contribui, ademais, para a morosidade processual, seja por aumentar o número de demandas a serem julgadas, seja por criar incidentes protelatórios, que delongam ilegitimamente o caminho processual.

E foi o aumento agressivo de demandas que gerou a Súmula 75 do TJRJ.

Demandas consumeristas ilegítimas se aproveitavam que a jurisprudência se mostra mais favorável aos pedidos de danos morais, gerando aumento exponencial no número de demandas através dos “aventureiros acoplados”, sempre beneficiados pela gratuidade de justiça (ou seja, sem custos e sem riscos).

No âmbito do TJRJ já são famosos alguns desses casos: Megabônus, apagão em São Gonçalo, festival do Kibe em Italva, festa do tomate em Paraty, anúncio de TV com preço equivocado pelas Casas Bahia etc.

Após as primeiras indenizações, aparentemente legítimas, vem a avalanche.

Restou necessário um freio. A uniformização da jurisprudência e depois a Súmula 75, prevendo que: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

O número de ações consumeristas não caiu, mas houve uma grande redução no valor das compensações por danos morais ou mesmo a improcedência.

O desvirtuamento do direito de acesso à justiça, por meio do abuso processual, gerou um prejuízo para todos: Poder Judiciário, empresas e consumidores de boa-fé.

É nesta seara que ganha importância o adequado tratamento à temática da litigância de má-fé, com a previsão de consequências jurídicas àqueles que nela incidirem.

O Brasil é marcado por desigualdade acentuada, baixa mobilidade social e subdesenvolvimento. O acesso à efetiva justiça enfrenta entraves do mais diversos, como custos, burocracia e morosidade, destacando-se, ainda, outro óbice: seu uso desvirtuado, por meio do abuso do direito de litigar, consistente em verdadeira contraversão do direito, utilizado de forma ilegítima.

O CPC/2015 prevê em seus artigos 79 e 80 a responsabilidade das partes por dano processual causado pela litigância de má-fé. O artigo 80 traz um rol de condutas que caracterizam litigância de má-fé, fundamentadas no irrestrito respeito ao princípio da boa-fé processual, com os decorrentes deveres de lealdade, probidade, veracidade, informação, transparência, cuidado, respeito e cooperação.

Desta forma, o combate ao abuso de direito mostra-se benéfico para todos, pois traz equilíbrio a relação de consumo e respeito ao princípio da boa-fé.


sábado, 29 de agosto de 2020

O AMOR A PROFISSÃO

 

É possível amar uma profissão?

Amar algo que não se vê. Uma carreira?

Afinal, o que seria o amor?

Segundo o poeta, amor é fogo que arde sem se ver

É ferida que dói e não se sente!

É um contentamento descontente

É dor que desatina sem doer

Então, amor seria sofrer?

Amor deveria ser algo bom, não?!

Na verdade, tudo na vida não é 100%

Tudo é relativo

Amar uma pessoa é querer estar ao seu lado

Mesmo nas dificuldades

Nos aborrecimentos

É querer estar com alguém

Mas não qualquer alguém

É estar com aquele alguém

Todos os dias serão flores

Às vezes flores murchas e outras vistosas e cheirosas

A vida sem a perturbação é paixão

É ótima, mas não dura

Ao invés do balanço constante

Extingue-se, tornando-se esquecível

O amor é eterno

Uma profissão pode ter o mesmo sentimento

Dias felizes, dias tristes

E principalmente, dias amenos

A nossa constância são os dias amenos

Mornos, automáticos e burocráticos

Isso é a rotina

O que acaba com a relação

O enfrentamento da rotina

A rotina pode ser um martírio

Ou algo da vida

A rotina é o divisor entre paixão e amor

Há rotina em uma profissão também

Teremos dias bons, ruins, mas principalmente rotineiros

Eu amo minha profissão

Apesar dos dias ruins e rotineiros

Eu fico cansado, triste, chateado e muitas vezes puto da vida

Mas ela me completa

Os dias ruins, serão alguns

Os dias rotineiros, serão muitos

Mas quando vem o dia bom

Vejo que o rotineiro valeu a pena

E o ruim? Já esqueci

Não tenha vergonha de amar a sua profissão

Mesmo que muitos estejam deixando de amar

O amor é seu, e de mais ninguém

Ame!

 


terça-feira, 31 de março de 2020

A PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONDOMÍNIO

 

Ao julgar o Recurso Especial 1.736.593-SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os Condomínios Edilícios não possuem direito a compensação por danos morais, visto que são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica.

Todavia, analisando melhor o tema, verificamos que não há um real concesso sobre a ausência da personalidade jurídica dos Condomínios, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; já na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.

Inclusive, o Conselho da Justiça Federal fixou o Enunciado Jurisprudencial nº. 596 onde “O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião”.

Percebe-se que mesmo diante de muitos julgados contrários a atribuição da personalidade jurídica ao condomínio edilício, persiste o debate em torno desta matéria, tem-se visto um número maior de situações nas quais resta assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, inclusive na aquisição de propriedade imobiliária por esta figura jurídica.

O Enunciado nº 246 da III Jornada de Direito Civil (que modificou o Enunciado 90 da I Jornada) do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, estipula que: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora não admita a irrestrita e incondicional atribuição de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem admitido a aquisição de imóveis por este último, inclusive por meio de escritura pública de compra e venda, vejamos:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de venda e compra - Aquisição de bens imóveis para ampliação das vagas de estacionamento – Negócio jurídico relacionado com atividade-fim do Condomínio - Aprovação pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia - Proveito dos condôminos evidenciado - Risco de sanção administrativa - Inconveniente prático da exigência relativa ao consentimento de todos os condôminos - Instrumentalidade registrai -Ausência de personalidade jurídica não é óbice, in concreto ao registro - Pertinência do assento pretendido – Dúvida improcedente - Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 0019910-77.2012.8.26.0071 SP, RELATOR: RENATO NALINI, DATA DE JULGAMENTO: 18/04/2013, CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2013) (g. n.)

 

Tanto a Lei 4.591/1964 (ao versar sobre o leilão extrajudicial art. 63, § 3º) quanto o CPC (ao regrar a hasta pública) respaldam a aquisição de propriedade em nome do condomínio edilício, o que se tem verificado na prática.

No entanto, ao julgar o referido Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos, bem como “não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum".

Percebe-se que o Poder Judiciário estende a personalidade jurídica ao condomínio quando é da sua conveniência, sem estabelecer uma regra geral.

Inclusive, vale mencionar que o próprio STJ já manifestou entendimento favorável a personalidade do condomínio, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR. ILEGALIDADE. CONDOMÍNIO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes do STJ.

II. Embora o condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito à possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso, o Condomínio -, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

IV. O Tribunal a quo concluiu, em face das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem, que não houve ofensa à honra objetiva do agravante, ou seja, à sua imagem, conceito e boa fama, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.

V. Consoante a jurisprudência do STJ, "o mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a princípio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório" (STJ, REsp 1.298.689/RS, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

VI. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 189.780/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

 

Nota-se que no julgado de 2014, a Ministra Assusete Magalhães entendeu que o condomínio tem direito a dano moral, visto que “embora o condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito à possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: ‘A pessoa jurídica pode sofrer dano moral’”.

A doutrina confronta o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. de acordo com Flávio Tartuce[1], o rol do artigo 44 do Código Civil seria meramente exemplificativo, o que permitiria a inclusão do condomínio nessa lista.

O artigo 44 do Código Civil expõe quais seriam as pessoas jurídicas do direito privado, vejamos:

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

 

Inclusive, este é o entendimento firmado no Enunciado 144 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, vejamos: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva”.

Flávio Tartuce menciona três vantagens nesse entendimento: as reuniões seriam profissionalizadas pela eleição de condôminos dirigentes; diversos serviços poderiam ser prestados, tais como atividades de recreação e transporte; seria possível a celebração de contratos, inclusive, contratos de aquisição de imóveis.

Ora, qualquer serviço prestado ao condomínio é contratado em nome do condomínio, não em nome dos condôminos. Serviços de energia elétrica, água e gás são cobrados no nome do condomínio, por mais que o valor seja rateado aos condôminos, caso haja alguma inadimplência, o nome que será inscrito nos cadastros restritivos de crédito é do condomínio.

A legislação brasileira prevê alguns direitos aos condomínios de maneira expressa. É o que ocorre, por exemplo, com a capacidade processual.

Entretanto, ao contrário do que afirma a decisão, é possível notar que alguns condomínios têm sua identidade autônoma à dos titulares das unidades, independentemente de existência de personalidade jurídica e que determinados acontecimentos não atingem a individualidade dos condôminos, mas maculam os próprios signos de identificação desse complexo de bens e relações jurídicas.

Na tentativa de sanar os conflitos jurisprudenciais, Sílvio de Salvo Venosa[2] classifica o condomínio edilício como ente de personalidade anômala, sui generis.

Contudo, acompanhando a evolução dos Enunciados, bem como observando o histórico jurisprudencial, é inegável a necessidade de se reconhecer a personalidade jurídica dos condomínios edilícios, visto que, ao contrário do entendimento jurisprudencial, não há na legislação qualquer dispositivo que afaste a personalidade jurídica do condomínio edilício. Além disso, em muitos casos ele é tratado como pessoa jurídica.

Na verdade, chega a ser vergonhosa a posição do Superior Tribunal de Justiça pois não há um entendimento uniforme quanto ao tratamento do mesmo ente, conforme mencionado anteriormente.

 

 

 

[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das coisas. 10ª ed. Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 258-262.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, v. 5, p. 346.

 

quinta-feira, 26 de março de 2020

TRANSAÇÃO A QUALQUER TEMPO

Com o Código de Processo Civil de 2015, a solução consensual dos conflitos passou a ser tratada como norma fundamental do processo civil, devendo ser estimulada a qualquer tempo do processo, conforme artigo 3º, §§ 2º e 3º.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação de acordo firmado em momento posterior.

Deve o magistrado homologar a transição, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC/15.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III - homologar:

b) a transação;

De acordo com o professor Alexandre Câmara, "os métodos consensuais, de que são exemplos a conciliação e a mediação, deverão ser estimulados por todos os profissionais do Direito que atuam no processo, inclusive durante o seu curso".( O novo Processo Civil brasileiro, Ed. Atlas: São Paulo, 2015).

Logo, não importa a fase do processo, conciliar é bom para todos.

quarta-feira, 25 de março de 2020

SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE A PANDEMIA

De acordo com o artigo 313, inciso VI do Código de Processo Civil, durante a pandemia não só os prazos estão suspensos, mas o processo em si, vejamos:

Art. 313. Suspende-se o processo:

VI - por motivo de força maior;


O artigo 314 do CPC ainda veda a pratica de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, vejamos:

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

 

Logo, torna-se nulo os atos praticados durante a suspensão do processo.

Frisa-se que se aplica a nulidade nos casos de atos que prejudiquem a parte, como, por exemplo, a apresentação de laudo pericial ou mesmo uma sentença.