quinta-feira, 5 de setembro de 2019

VALOR DA CAUSA EM PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL

Nas causas que visam unicamente o protesto interruptivo do prazo prescricional, ou seja, interromper a contagem do prazo prescricional, o valor da causa não precisa ser o valor do crédito.
 
Me deparei com duas decisões da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinando que o credor emende à inicial para que conste o proveito econômico.
 
Assim, faz-se necessário traz ao conhecimento decisão do Superior Tribunal de Justiça que vai de encontro com a decisão da Vara Federal, vejamos:
 
PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE PROTESTO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA - CONTROLE DA INICIAL DE OFICIO 1. No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício irregularidades referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública.
2. Na Medida cautelar de protesto que objetiva a simples interrupção do prazo prescricional, o valor da causa é mera formalidade para fins fiscais, já que se trata de jurisdição voluntária apesar de ser impropriamente chamada de cautelar.
3. É razoável a estimativa do valor da causa em cautelar de protesto que vise à interrupção de prazo prescricional, como formalidade para fins fiscais, em razão da ausência de benefício econômico imediato e do fato de se tratar de jurisdição voluntária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1078816/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 11/11/2008)