Wellington da
Silva de Paula
21 de setembro
2020.
A Lei nº. 9.099 de
26 de setembro de 1995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o
intuito de solucionar os conflitos de menor complexidade de maneira mais célere
e simples, com a intenção de possibilitar ao cidadão o acesso ao Poder
Judiciário.
O novo
procedimento foi idealizado como uma forma de facilitação de acesso à justiça,
inclusive prevendo a possibilidade de ingresso sem advogado.
Ao longo dos anos,
percebemos altos e baixos nos julgamentos dos processos em tramite pelo
procedimento da Lei 9.099/95.
O Juizados
Especial Cível tornou-se a casa do consumidor, visto que o Código de Defesa do
Consumidor havia sido promulgado em 11 de setembro de 1990, entrando em vigor
em março do ano seguinte, encontrando nos Juizados o acesso ao Poder Judiciário
de uma forma mais célere e sem custos.
Desse modo, a soma
do Código de Defesa do Consumidor e os Juizados Especiais o cidadão foi
estimulado a exercer a cidadania, buscando a Justiça para resolver os seus
conflitos.
No ano de 2015 o
Conselho Nacional de Justiça publicou uma matéria informando que existiam no
Brasil 1.534 Juizados Especiais na Justiça Estadual e 213 na Justiça Federal,
apontando que cerca de 7,2 milhões de processos tramitavam nos Juizados.
Todavia, apesar do
intuito da Lei 9.099, de trazer um procedimento mais simples e ágil, a taxa de
congestionamento dos juizados chegou a 52% em 2014, de acordo com a informação
do CNJ, supramencionada.
O CNJ pode até
precisar contratar empresas para realizar estudos, mas os advogados não. Todos
sabem como é moroso o Poder Judiciário, principalmente os Juizados Especiais
Cíveis.
Além disso, as
sentenças não refletem a realidade fática, muito menos primam pelo cumprimento
dos institutos, seja instituído pelo Código de Defesa do Consumidor ou mesmo
pelo ideal da compensação por danos morais.
Por outro lado, é
inegável que o aumento do número de ações distribuídas também contribui para a
morosidade, mas é claro que as sentenças injustas também têm uma farpela nesses
números, isso porque a impunidade gera a continuidade de maus serviços, que
leva a novas ações.
A prática junto a
Justiça Federal nos leva a entender que os Juizados Especiais Federais vêm
aplicando o espírito da Lei nº. 9.099/95.
Se faz necessário
frisar que o Juizado Especial Federal não foi criado pela Lei nº. 9.099/95, mas
pela Lei nº. 10.291 de 12 de julho de 2001, contudo, os Juizados Federais
buscam inspiração direta, subsidiariamente, e indireta daquela lei.
1. OS
PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Para entender bem
o espírito da Lei nº. 9.099/95, é preciso identificar os princípios que regem a
legislação.
O artigo 2º da Lei
nº. 9.099/95 prevê:
Art.
2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação.
Então, os
princípios que regem os Juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade.
1.1. Princípio da Oralidade
O princípio da
oralidade está baseado na utilização da via oral e direta, sem necessidade de atender
demasiadas formalidades.
Na leitura da lei
é possível verificar que a própria contestação pode ser feita de forma oral,
durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, artigo 30, vejamos:
Art.
30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa,
exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma
da legislação em vigor.
Frisa-se que o ato
pode ser praticado de forma oral, mas por uma questão de organização
processual, a manifestação é levada a termo, ou seja, qual falamos da
contestação oral, o magistrado ou o secretário deve registrar a manifestação na
ata da audiência.
No tocante as
demais manifestações, inclusive a petição inicial, os Tribunais disponibilizam
Núcleos de Primeiro Atendimento, para o ingresso da ação, e formulários nas
secretarias dos Juizados, para as demais manifestações.
1.2. Princípio da Simplicidade
O princípio da
simplicidade está relacionado com a desnecessidade de formalismo, bem como do
procedimento mais simples, o que afasta a produção de provas complexas, como
prova pericial, que demandaria a analise de um laudo técnico, além da
elaboração de quesitos.
Portanto, o
princípio da simplicidade visa um processo simples, sem complexidade.
1.3. Princípio da informalidade
O princípio da
informalidade está diretamente ligado ao princípio da simplicidade, pois ambos
buscam desenvolver um processo mais simples, sem exageradas formalidade, para
que o processo não se torne complexo como é no procedimento comum, pois, esse
procedimento visa facilitar o acesso a sociedade.
Obviamente, todo
procedimento possui uma formalidade, mas o que a Lei nº. 9.099/95 buscou era
simplificar os procedimentos já estabelecidos no Código de Processo Civil.
Vale frisar que na
época da promulgação da Lei dos Juizados, vigorava o Código de Processo Civil
de 1973, antes das principais reformas no processo de execução. Logo, o processo
comum apresentava um procedimento muito mais complexo, então o Juizado visou
simplificar, afastando diversos formalismos do processo comum.
Por exemplo, desde
sempre, o procedimento do Juizado é uno, dividido em fases: conhecimento,
recursal e execução. Não havia a necessidade de novos autos para inicial a
execução.
1.4. Princípio da economia processual
O Juizado Especial
Cível é uma concretização do acesso à justiça a todos, no qual, proporciona
condições para que os cidadãos possam rever seus direitos violados ou ameaçados,
sem pagar custas processuais, salvo na fase recursal, quando vê a necessidade
de requerer o benefício da justiça gratuita, artigo 54 e Parágrafo Único da Lei
nº. 9.099/95, vejamos:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do
§ 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Além do preparo recursal,
o autor da ação também pode ser condenado as custas se faltar a qualquer
audiência, conforme artigo 51, inciso I e §2º da Lei dos Juizados, ei-lo:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos
casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de
comparecer a qualquer das audiências do processo;
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar
que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz,
do pagamento das custas.
Assim, diferente
do processo comum, no Juizado o autor e o Réu tem acesso à justiça sem custas.
1.5. Princípio da Celeridade
O princípio da
celeridade está ligado a um processo mais rápido, mas respeitando o princípio
do devido processo legal. Logo, o procedimento do Juizado deve ser rápido,
terminando o mais rápido possível, sem prejudicar a segurança dos atos
processuais.
Portanto, devido
aos princípios que regem o Juizado Especial, verifica-se que a tendência e que
o processo seja célere, não possui muito formalismo, busca a simplicidade,
informalidade, a conciliação e a transação, resultando um procedimento mais
rápido do que o procedimento comum.
2. ATUAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Ao lermos um
artigo, normalmente o autor se volta muito mais sobre teses e teorias, deixando
de lado a aplicação do direito no contencioso.
O sistema
processual brasileiro é voltado para o contencioso, apesar dos movimentos para
a ampliação da conciliação e mediação prévia, que fundamenta, também, o Código
de Processo Civil de 2015, o Brasil continua adotando a solução litigiosa dos
conflitos.
Desta forma, se
faz necessária uma pitada da visão prática do direito, principalmente pela
visão do advogado.
Atuando junto a
Justiça Federal, podemos perceber que a busca por atender os princípios
estabelecidos aos Juizados é muito latente. Raros são os processos com mais de
02 (dois) anos, isso contando com recurso e cumprimento de sentença.
A vida útil do
processo junto aos Juizados Federais é muito pequena em comparação com os
Juizados Estaduais.
O Poder Judiciário
Federal se mostra mais atuante e acessível, buscando, também, soluções
pacíficas de conflitos, com seus centros de conciliação.
Podemos ver
processos sendo encerrados com menos de 06 (seis) meses de tramite.
É evidente que a
Justiça Federal terá menos processos sendo distribuídos do que a Justiça
Estadual, ante a sua competência, no entanto, a busca por um procedimento mais célere
é o destaque para a atuação da Federal.
Vale frisar que a
Lei do Juizado Federal prevê prazos diferentes para contestação e cumprimento
de sentença, artigos 9º e 17 da Lei nº. 10.259/01, vejamos:
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para
a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar
quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado
no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do
Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Inobstante, na
prática, o procedimento do Juizado Especial Federal leva a risca todos os
princípios dos Juizados, principalmente celeridade, economia processual, simplicidade
e informalidade.
Primeiro, as
secretarias dos Juizados Federais somente designam audiência de conciliação
quando há a possibilidade real de acordo, dando maior agilidade ao procedimento.
Segundo, o incentivo
a conciliação, inclusive com a criação do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, designando constantemente mutirões de conciliação,
chegando a realizar mais de 98% (noventa e oito por cento) de acordos.
Terceiro, os
processos tramitam de forma mais célere do que na Justiça Estadual, mesmo com a
possibilidade de prova pericial.
Por último, as
sentenças, em sua maioria, são mais completas, analisando ponto a ponto, demonstrando
a fundamentação do magistrado para o julgamento da causa.
Assim, para quem
atua diariamente com contencioso, os Juizados Especiais Federais representam o
verdadeiro espírito previsto pela Lei nº. 9.099/95.