Em agosto de 2021 foi promulgada e
publicada a LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, que altera diversas
legislações, inclusive o CPC e o Código Civil.
Segue abaixo o compilado dos
dispositivos do CPC alterados:
Art. 77. Além de outros previstos neste
Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
VII - informar e manter atualizados
seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º
do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de
citações e intimações. (Incluído pela
Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 231. Salvo disposição em sentido
diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à
confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da
citação realizada por meio eletrônico. (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são
convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação
processual.
Parágrafo único. A citação será
efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Aqui é um ponto interessante a
tecer alguns comentários prévios.
Uma das maiores alterações foi
feita na citação, onde o texto do artigo 246 foi alterado e os seus incisos
reposicionados, sendo agora incisos do §1º-A, este incluído nesta alteração.
Vejamos:
Art. 246. A
citação será feita:
Art. 246. A citação será feita
preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis,
contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados
pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do
Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I
- pelo correio; (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II
- por oficial de justiça; (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III
- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
(revogado); (Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021)
IV
- por edital; (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
V
- por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§
1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas
públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em
autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as
quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º As empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio. (Redação
dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em
até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica,
implicará a realização da citação: (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de
secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de
falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV
do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de
confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à
dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da
causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da
citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da
administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os
confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico
serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento
e de código identificador que permitirá a sua identificação na página
eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º As microempresas e as pequenas
empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não
possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195,
de 2021)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo,
deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário,
incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos
termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados
pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195,
de 2021)
Art.
247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
Art. 247. A citação será feita por meio
eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o
disposto no art. 695, § 3º ;
II
- quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de
direito público;
IV - quando o citando residir em local
não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a
requerer de outra forma.
Art. 397. O pedido formulado pela parte
conterá:
I
- a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
I - a descrição, tão completa quanto
possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de
coisas buscados; (Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021)
II
- a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou
com a coisa;
II - a finalidade da prova, com
indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com
suas categorias; (Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021)
III
- as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento
ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
III - as circunstâncias em que se funda
o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a
referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da
parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III
- quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o
executado ou bens penhoráveis; (Redação
dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§
4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa
a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no
curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única
vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do
devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que
não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como
para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o
credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§
5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao
procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a
ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de
inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo
ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)