segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

ALTERAÇÕES NO CPC

 


Em agosto de 2021 foi promulgada e publicada a LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, que altera diversas legislações, inclusive o CPC e o Código Civil.

 

Segue abaixo o compilado dos dispositivos do CPC alterados:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

 

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

 

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Aqui é um ponto interessante a tecer alguns comentários prévios.

 

Uma das maiores alterações foi feita na citação, onde o texto do artigo 246 foi alterado e os seus incisos reposicionados, sendo agora incisos do §1º-A, este incluído nesta alteração.

 

Vejamos:

 

Art. 246. A citação será feita:

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

I - pelo correio; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

II - por oficial de justiça; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

IV - por edital; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

 

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

 

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

 

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

 

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

 

II - quando o citando for incapaz;

 

III - quando o citando for pessoa de direito público;

 

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

 

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

 

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

 

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

 

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

 

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

 

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

 

(...)

 

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

 

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

(...)

 

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

 

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo

 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

domingo, 7 de fevereiro de 2021

Abuso de direito: um prejuízo para as relações de consumo

 

1. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

 

No âmbito constitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais importante, consagrado como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição da República de 1988. No âmbito infraconstitucional, esse papel cabe ao princípio da boa-fé.

Nas relações de consumo, o princípio da boa-fé encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Na relação de consumo, termo boa-fé passou a ser utilizado com uma nova e moderna significação, para indicar valores éticos que estão à base da sociedade organizada e desempenham função de sistematização da ordem jurídica, desemprenhando uma atuação refletindo no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.

De acordo com o artigo 12 e 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço é objetiva, ou seja, independente de culpa.

Os princípios da transparência, da confiança e da segurança são corolários do princípio da boa-fé. Como se vê, a boa-fé objetiva constitui um modelo jurídico, na medida em que se reveste de variadas formas.

Ao contrário do que muitos pregam, a boa-fé não se restringe ao fornecedor, mas a todos que compõe a relação de consumo.

Para Sérgio Cavalieri, “tem-se proclamado que pela boa-fé o Direito deixa de ser só técnica para ser também ética, pois foi pela porta da boa-fé que se deu a etização do Direito. Por isso se diz também que a boa-fé é a ética negocial”[1].

Logo, a relação de consumo deve ser baseada na ética, onde ambas as partes envolvidas devem trabalhar visando a satisfação de todos.

Desta forma, o entendimento de que somente a empresa deve agir de boa-fé mostra-se equivocado, pois ambas as partes devem cooperar para a realização plena do contrato.

 

2. O ABUSO DO DIREITO E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS

 

O Código de Defesa do Consumidor trata especificamente de regular as práticas abusivas nos artigos 39, 40 e 41.

As chamadas "práticas abusivas" são condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de ter ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico.

Essas práticas podem ser classificadas em "pré-contratuais", surgindo antes de firmar o contrato de consumo, como aquelas que compõem a oferta ou a ação do fornecedor que pretende vincular o consumidor.

Existem também as práticas "pós-contratuais" que surgem como ato do fornecedor por conta de um contrato de consumo preexistente. Como exemplo, tome-se a "negativação" indevida nos serviços de proteção ao crédito.

Por fim, as "contratuais", ligadas ao conteúdo expresso ou implícito das cláusulas estabelecidas no contrato de consumo.

Contudo, deve-se frisar que o rol apresentado no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor não é tácito, conforme informa o caput do artigo, ao prever “dentre outras práticas abusivas”. Além disso, como dito, as relações de consumo são baseadas na boa-fé de ambos os participantes.

Assim, ao contrário do que muito é defendido, o consumidor também pode cometer atos abusivos, isso porque, o Código Civil, de onde se busca conceitos para o CDC,  traz ao ordenamento jurídico um conceito de abuso de direito, no artigo 187, que assim o define: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Nota-se que o artigo 187 do Código Civil utiliza um critério exclusivamente objetivo para definir o abuso do direito, fundamentado na boa-fé.

Também é possível notar que o Código Civil ao prever o exercício abusivo do direito, ou seja, o chamado abuso do direito não o relaciona com o momento da constituição do direito, não podendo se dizer que o ‘direito é ilícito’, mas sim que o ato (exercício) é ilícito (objetivo).

É ao exercitá-lo que o sujeito poderá exceder a finalidade (objetiva) da norma, bem como exercê-lo em dissonância com a boa-fé, configurando, por conseguinte, um exercício abusivo do direito ou abuso no exercício do direito.

Para se compreender o abuso do direito é preciso ter em mente que o direito tem sempre uma finalidade econômica e social, em razão da qual a norma jurídica a protege.

Entende-se por fim econômico o proveito ou vantagem material para o titular do direito, ou a perda que suportará pelo seu não exercício. Não mais se concebe o exercício de um direito que não se destine a satisfazer um interesse sério e legítimo.

Ocorre que o titular de um direito, ao invés de exercê-lo no sentido destas finalidades, o faz no sentido contrário, contrastando, expressamente, com o fim para a qual o direito foi instituído.

A boa-fé está contida no conceito de abuso do direito; é um dos seus limites. As partes de uma relação jurídica devem agir com lealdade e confiança recíprocas.

Como dito, a boa-fé é o princípio infraconstitucional mais importante, tanto no CDC como no Código Civil.

Desta forma, em relação ao abuso do direito, não é necessário, para configurá-lo, que haja dolo, culpa, má-fé, ou fim de prejudicar por parte do titular do direito, bastando que aquele que o exerça exceda objetivamente os limites estabelecidos na lei.


3. PANORAMA JUDICIAL - PREJUÍZO A IMAGEM DO CONSUMIDOR E AUMENTO DAS DEMANDAS

 

Ao procurar o Poder Judiciário, o indivíduo busca acesso à justiça, direito fundamental previsto na Constituição da República de 1988, sendo a última alternativa para solucionar um conflito, visando restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.

Todavia, é de se observar o crescente abuso de direitos processuais, notadamente de ação e de defesa, extremamente nocivo às importantes conquistas advindas do reconhecimento do acesso à justiça.

Como dito, o Poder Judiciário está diante de um aumento da distribuição de ações judiciais, principalmente relacionadas a matéria consumerista. Estes números poderiam representar um avanço na acessibilidade à justiça, se não fosse o recorrente exercício irregular e ilegítimo do direito de ação.

O Código de Defesa do Consumidor foi criado para trazer equilíbrio a relação de consumo, logo, o mesmo não pode compactuar com ações ilegítimas, ou seja, com o abuso do direito.

Por essa razão existe a previsão das cláusulas abusivas, mas, também, existe a aplicação do princípio da boa-fé para ambas as partes.

Aquele que abusa do direito de ação, está agindo de má-fé, ou seja, está deixando de cooperar para o equilíbrio da relação jurídica.

O abuso dos direitos processuais deve ser eficazmente combatido, já que, além de, naturalmente, causar danos à parte adversa, contribui, ademais, para a morosidade processual, seja por aumentar o número de demandas a serem julgadas, seja por criar incidentes protelatórios, que delongam ilegitimamente o caminho processual.

E foi o aumento agressivo de demandas que gerou a Súmula 75 do TJRJ, a qual foi revogada em 17/12/2018 a pedido da OAB/RJ.

Demandas consumeristas ilegítimas se aproveitavam que a jurisprudência se mostra mais favorável aos pedidos de danos morais, gerando aumento exponencial no número de demandas através dos “aventureiros acoplados”, sempre beneficiados pela gratuidade de justiça (ou seja, sem custos e sem riscos).

No âmbito do TJRJ já são famosos alguns desses casos: Megabônus, apagão em São Gonçalo, festival do Kibe em Italva, festa do tomate em Paraty, anúncio de TV com preço equivocado pelas Casas Bahia etc.

Após as primeiras indenizações, aparentemente legítimas, vem a avalanche.

Restou necessário um freio. A uniformização da jurisprudência e depois a Súmula 75, prevendo que: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

O número de ações consumeristas não caiu, mas houve uma grande redução no valor das compensações por danos morais ou mesmo a improcedência.

O desvirtuamento do direito de acesso à justiça, por meio do abuso processual, gerou um prejuízo para todos: Poder Judiciário, empresas e consumidores de boa-fé.

É nesta seara que ganha importância o adequado tratamento à temática da litigância de má-fé, com a previsão de consequências jurídicas àqueles que nela incidirem.

O Brasil é marcado por desigualdade acentuada, baixa mobilidade social e subdesenvolvimento. O acesso à efetiva justiça enfrenta entraves do mais diversos, como custos, burocracia e morosidade, destacando-se, ainda, outro óbice: seu uso desvirtuado, por meio do abuso do direito de litigar, consistente em verdadeira contraversão do direito, utilizado de forma ilegítima.

O CPC/2015 prevê em seus artigos 79 e 80 a responsabilidade das partes por dano processual causado pela litigância de má-fé. O artigo 80 traz um rol de condutas que caracterizam litigância de má-fé, fundamentadas no irrestrito respeito ao princípio da boa-fé processual, com os decorrentes deveres de lealdade, probidade, veracidade, informação, transparência, cuidado, respeito e cooperação.

Desta forma, o combate ao abuso de direito mostra-se benéfico para todos, pois traz equilíbrio a relação de consumo e respeito ao princípio da boa-fé.

[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 5. ed.. São Paulo: Atlas, 2019.

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

EMPODERAMENTO - OUTUBRO ROSA

Empoderamento é ter vontade de desistir, mas não desistir

É lutar, com vontade de cair

É ter medo, mas não se abalar

É ver o último fio cair, mas sorrir

É se sentir quebrada, mas se manter de pé

É chorar, na frente de um filho

É abraça-lo e se sentir segura

É combater um mal com outro mal

Mas continuar

Persistir

É querer viver

Você se acha empoderada?

O empoderamento tem nome

Se chama Maria

Sofreu sozinha

Sofreu com os filhos

Mas lutou

E para lutar, sofreu

Todos os dias

E não parou

Pois queria viver

E sem saber

Ela se tornou a senhora do seu destino

A dona da sua vida



sexta-feira, 25 de setembro de 2020

AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA – UMA REVOGAÇÃO NECESSÁRIA?

 



Marcio Henrique Ribeiro

25 de setembro de 2020.

 

O artigo 16 da Lei nº. 9.099/95 prevê que: “Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias”.

Logo, o legislador previa que antes mesmo da distribuição do processo, a secretaria do juizado designaria uma audiência de conciliação para 15 dias.

Tal previsão seguia os princípios instituídos no artigo 2º da Lei dos Juizados: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

Nota-se que o mesmo artigo já previa que o Juizado Especial Cível deveria priorizar pela conciliação ou a transação, novamente no intuito de trazer um procedimento mais célere, informal e econômico.

Contudo, a prática nos ensina que o ideal do legislador dificilmente é alcançada, começando com a designação da audiência antes da distribuição da demanda, sendo realizada 15 (quinze) dias após a reclamação do autor.

Na verdade, o procedimento dos Juizados segue um ritmo diferente da legislação, variando, também, de estado para estado.

Tomando por base do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os processos são distribuídos e autuados automaticamente, com, inclusive, a designação de uma audiência de conciliação.

No entanto, diferente do previsto na Lei nº. 9.099/95, a audiência não é designada para daqui a 15 dias, fato impossível para o número de distribuições diárias de novos processos.

Além disso, sendo marcada uma audiência tão próxima, a citação poderia ocorrer também muito próxima, contrariando os ditames da lei processual, isso porque, o Código de Processo Civil/1973 (em vigor na época da criação da Lei nº. 9.099/95) instituía que o prazo mínimo que deveria entremear a citação e a audiência era de 10 (dez) dias, conforme artigo 277, vejamos:

 

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

 

Lembrando que o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente, conforme artigo 92 da Lei nº. 9.099/95.

Assim, as secretarias dos Juizados passaram a designar as audiências de conciliação de acordo com a agenda interna, ocasionando, em muitos casos, um espaçamento de meses entre a distribuição e a realização da audiência.

Logo, o processo poderia ficar meses parado, aguardando apenas a citação e a audiência, contrariando o princípio da celeridade.

Além disso, a prática também nos ensina que as audiências obrigatórias não demonstram eficácia, isso porque as partes, como regra geral, não apresentam uma proposta de acordo, bem como não há manifestação sobre a defesa do réu ou alegações finais, ficando o processo ao aguardo do projeto de sentença.

Assim, fazendo uma analise prática do procedimento aplicado nos Juizados, percebemos que muitos processos demoram praticamente 02 (dois) anos para haver a prolação da sentença, indo de encontro com os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.

O Código de Processo Civil de 2015 tomou para si a adoção do procedimento comum, ou seja, um único procedimento, além dos previstos em lei especial (como a Lei nº. 9.099/95), dispondo sobre a audiência de conciliação como ato inaugural do procedimento, mas onde, teoricamente, as partes podem escolher.

Dizemos “teoricamente” porque o texto processual prevê que as partes podem optar pela realização ou não da audiência, conforme artigo 319, inciso VI, artigo 334, §5º e artigo 335, inciso II, ambos do CPC/2015. No entanto, a audiência somente deixa de ser realizada quando ambas as partes se manifestarem contrárias a audiência, conforme artigo 334, §4º, inciso I do CPC.

 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

 

Isso porque o Código de 2015 está imbuído do espírito conciliador, conforme artigo 3º, §3º do CPC, buscando métodos de resolução de conflitos alternativos, determinando a criação de centros de solução de conflito, entre outras medidas, o que tem sido objeto de muito estudo e propagação entre os operadores do direito nos dias atuais.

No entanto, acreditamos que o inverso seria o melhor dos mundos, não só para o procedimento comum, mas como para a Lei nº 9.099/95, qual seja as partes pedirem uma audiência de conciliação.

Logo, somente teríamos audiência de conciliação ou conciliação, instrução e julgamento quando efetivamente necessário, alcançando a economia processual e celeridade.

Na prática, o procedimento do juizado poderia citar o Réu para informar se há possibilidade para acordo, requerendo a designação da audiência de conciliação, ou, no silêncio ou na impossibilidade, apresentar contestação no prazo legal, na forma do Código de Processo Civil.

Inclusive, esse é o procedimento que vem sendo adotado nos Juizados Especiais Federais, onde a audiência de conciliação somente é designada se ambas as partes querem conciliar ou quando o réu possui proposta de acordo.

Ora, analisando a origem dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e posteriormente os Juizados Especiais Cíveis, o que se buscava era um procedimento mais célere do que apresentado pelo Código de Processo Civil de 1973.

Realmente, ao compararmos com os processos comuns, as ações que tramitam sob o rito da Lei nº. 9.099/95 são mais céleres, mas de longe ao ideal, antes a morosidade dos Tribunais.

A demora do trâmite processual no Brasil não é novidade alguma para o cidadão brasileiro, o que contribui sobremaneira para a descrença da sociedade frente à eficiência da Justiça Brasileira.

Poderíamos citar estudos do Conselho Nacional de Justiça, demonstrando a ineficácia das audiências de conciliação nos Juizados, mas o apelo no presente estudo vai além, vai na prática da advocacia.

Assim, mostra-se essencial trazer esse exercício de pensamento e questionar se a audiência de conciliação é dispensável nos Juizados Especiais.

É evidente que essa opção não implica na renúncia de uma eventual composição, até mesmo porque por mais ineficiente que se deem as tratativas de acordo entre os litigantes, o juiz sempre poderá convidar as partes para uma tentativa de mediação extrajudicial ou as partes podem requerer a designação de audiência de conciliação.

De todo modo, é imprescindível destacar que a possibilidade de tornar a audiência de conciliação facultativa, pode beneficiar todas as partes envolvidas na relação processual com a redução da estimativa de duração do processo, pois nem o autor ou mesmo o réu precisariam aguardar a disponibilidade de agenda dos tribunais para avançar para a próxima etapa processual.

E mais, há de se levar em consideração que na maioria das vezes essas audiências de conciliação não são frutíferas, sem considerar que a sua dispensa resulta em corte de gastos de locomoção incorridos pelas partes, bem como economia do tempo útil dos litigantes e dos funcionários da justiça.

Nesse sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, também veio a reforçar esse entendimento ao aprovar seu Enunciado de nº 35 cujo conteúdo autoriza o juiz a adaptar o rito processual conforme as especificidades da demanda[1].

Face a todo o exposto, se faz necessário fazer essa reflexão, haja vista que a Lei nº. 9.099/95 completa 25 anos em setembro de 2020, sendo necessária uma revisão no texto, de forma a atender melhor os anseios da sociedade, bem como aos princípios que a norteiam.



[1] ENFAM - Enunciado 35 - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.


quarta-feira, 23 de setembro de 2020

OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E SUA BASE PRINCIPIOLÓGICA

 

Gustavo Sales

23 de setembro de 2020.


O presente artigo tem por objetivo realizar um breve levantamento teórico da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tendo como referência principiológica a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como alguns aspectos procedimentais da própria Lei 9.099/95.

O procedimento dos Juizados Especiais Criminais esta esculpido no Capítulo III, da Lei 9.099/95, e possui sua origem na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 98, inciso I, que determina que é de competência dos estados regulamentar os juizados especiais cíveis e criminais para julgar as causas menor complexidade e os crimes de menor potencial lesivo, in verbis:

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

Com a regulamentação dos Juizados Especiais Criminais, o legislador entendeu que os crimes de menor potencial ofensivo deveriam seguir o rito procedimental contido na Lei 9.099/95, normativo que é orientado por princípios de origem constitucional.

Ademais, essa previsão que a Constituição Federal traz no seu artigo 98, inciso I, a lei 9.099/95, também firmou no artigo 62, em especial na parte dos Juizados Especiais Criminais, que estabelece que os procedimentos irão se reger pela obediência desses princípios.

 

Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

 

Portanto, os Juizados Especiais Criminais devem valorizar um procedimento oral, ou seja, a oralidade no oferecimento da denúncia, a defesa poderá ser oral, somente sendo escrito aquilo que é efetivamente relevante e que necessite que se reduza a termo.

 

Art. 65. [...]

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. (grifo nosso)

 

Esses princípios constitucionais são interligados entre si, a informalidade esta vinculada com a oralidade e vice-versa. Entretanto, quando se esta diante de um rito que prestigia a informalidade é necessário um arcabouço maior de informações na produção da prova e é nesse sentido que os operadores do direito precisam ficar atentos.

O procedimento nos juizados especiais possui como finalidade a celeridade e economia. Então, há que se prezar pela informalidade, mas no sentido procedimental da prática dos atos dentro do processo, no dia a dia de atuação nos fóruns, com o objetivo de tornar a tutela jurisdicional mais efetiva, sem necessariamente, se apegar as formas dogmáticas.

Por isso, os juizados são informais e econômicos, onde não existe um processo dividido por etapas procedimentais que sejam de alto custo. Nos Juizados Especiais Criminais não se fala em perícias complexas é um procedimento barato porque lida com crimes de menor potencial ofensivo. Se o procedimento é informal, oral, econômico, por óbvio será um procedimento célere.

Em 2018, entrou em vigor a lei 13.603, que inseriu no artigo 62 da Lei 90999/95, o princípio da simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. Foi a maneira que o legislador se valeu para reforçar, diante da sociedade, a necessidade desse procedimento ser simples e eficaz, produzindo uma resposta rápida para os jurisdicionados, seja o autor dos fatos ou a vítima. Neste ponto cabe a reflexão no sentido de que a simplicidade já estava inserida em todos os demais princípios, pois se o procedimento é informal, econômico, célere, nos parece que o corolário lógico é que estamos diante de um procedimento simplificado.

Passemos a analisar algumas regras específicas contidas na Lei 9.099/95. A primeira coisa é entender o que é o menor potencial ofensivo, isso porque o artigo 98, inciso I, da constituição reza que é competência dos juizados especiais criminais julgar os crimes de menor potencial ofensivo. A Lei dos Juizados Especiais adotou um critério quantitativo, ou seja, a quantidade de pena estabelecida para cada crime, para, assim, saber se ele é de menor potencial ofensivo.

 

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

A maioria da doutrina entende que a pena tem a função retributiva em que a finalidade da pena é o restabelecimento da ordem violada pelo delito, na medida em que a pena deve ser proporcional ao crime cometido e a função preventiva que tem como premissa a de que a prevenção geral é tanto mais eficiente quanto maior é a certeza da punição. Se for levada em consideração a função retributiva da pena, que é “punir”, essa “punição” tem que ser proporcional à lesão que o crime provocou, então, o poder de ofensividade daquela conduta tem que possuir uma pena compatível.

O legislador adotou a ideia de que o crime que possui pena máxima em abstrato menor ou igual a dois anos é de competência dos juizados especiais. Se analisarmos o crime de homicídio simples, artigo 121, do Código Penal, a previsão da pena é de seis a vinte anos, portanto, estamos diante de um crime que não é de competência dos Juizados Especiais Criminais. Porém, se analisarmos as penas dos crimes de calúnia, difamação, injúria, por exemplo, todos possuem pena máxima em abstrato inferior ou igual a dois anos, logo, são de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Entretanto, existe uma exceção no artigo 94 da Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, onde é possível que Juizado Especial Criminal julgue crimes com pena máxima em abstrato maior do que dois anos, vejamos:

 

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

 

Em primeira análise pode parecer inusitado o artigo 94, que estabelece que os crimes previstos na Lei 10.741/03, cuja pena não ultrapasse quatro anos serão julgados pelo procedimento dos Juizados Especiais Criminais. Na verdade, existe um contra senso, posto que os Juizados Especiais Criminais julgam crimes de menor potencial ofensivo e quando o estatuto do idoso entrou em vigência em 2003, a ideia do legislador seria repreender com mais rigor o indivíduo que cometesse crimes contra o idoso. Mas, se a ideia era proteger uma casta vulnerável da sociedade, onde esta a lógica de submeter os crimes praticados contra idosos, cuja pena não ultrapasse quatro anos ao Juizados Especiais Criminais?

Esta discussão perdurou por algum tempo na doutrina e na jurisprudência, até que alcançou o STF, onde sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096), estabelecendo que quando a Lei referiu-se no artigo 94, que os crimes previstos no estatuto do idoso, cuja pena não ultrapasse quatro anos serão julgados pelos juizados especiais é apenas no que se refere ao procedimento, pois trata-se de é um procedimento mais célere.

 

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta relativamente ao art. 39 da Lei nº 10.741/2003. Prosseguindo no julgamento, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 94 da referida lei, no sentido de aplicar-se apenas o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e não outros benefícios ali previstos, e após o voto do Senhor Ministro Eros Grau, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.08.2009.

 

Portanto, em razão desse julgado, acabaram as intepretações e os crimes cuja pena não ultrapassa quatro anos, previstos no estatuto do idoso serão julgados pelos Juizados Especiais Criminais, mas, tão somente, no tocante ao procedimento, as medidas despenalizadoras não serão aplicadas para os crimes onde a pena seja maior que dois anos, pois passa à margem do que é previsto, inicialmente, da competência dos Juizados Especiais Criminais.

Da mesma forma, existe a não extensão da Lei Juizados Especiais Criminais para alcançar crimes que, inicialmente, estavam previstos em sua competência para julgamento.

Há, ainda, uma afastabilidade, ou seja, o procedimento dos Juizados Especiais Criminais não sendo aplicado para crimes cuja pena seja menor que dois anos, por exemplo, não serão julgados pelos Juizados Especiais Criminais os crimes previstos na Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, por previsão expressa em seu artigo 41.

 

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Então, na medida em que existe uma extensão no Estatuto do Idoso, na Lei Maria da Penha há uma afastabilidade desse instituto dos Juizados Especiais Criminais, pois não irão julgar crimes cometidos contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.

Outro detalhe interessante é que quando se observa a extensão e afastabilidade é possível perceber que, além da Lei Maria da Penha, existe uma outra situação que afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, que são os casos de conexão prevista no artigo 76 do Código de Processo Penal, que estabelece que quando os crimes são cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a prova de um depende da prova do outro. Então, quando falamos de conexão é possível que a competência dos Juizados Especiais Criminais seja afastada. Mas cumpre ressaltar que não se afasta a incidência das medidas despenalizadoras, o que significa dizer que o réu manterá o seu direito de transação penal, composição civil dos danos e da suspensão condicional do processo, sendo aplicável ao caso.

Diante do que foi exposto, conclui-se que os Juizados Especiais Criminais é um organismo onde se busca distribuição da justiça de maneira ágil, simplificada e desburocratizada, ao contrário do que se encontra no procedimento criminal tradicional.